CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 45.º
Direito de reunião e de manifestação
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
E eis que diz o Superintendente Magina da Silva, Inspector Nacional da PSP, relativamente às manifestações da Greve Geral de 22 de Março:
«Se soubéssemos o que sabemos hoje, esses grupos não teriam sido autorizados a desfilar. É uma das lições que aprendemos.»
Passar de operacional dos GOE a Superintentente dá nisto: há quem não chegue lá intelectualmente... abre a boca sem a ligar ao cérebro e é o que se vê.
Nenhum comentário:
Postar um comentário