terça-feira, 24 de abril de 2012

Art.º 45.º – Direito de reunião e de manifestação

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 45.º
Direito de reunião e de manifestação

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

E eis que diz o Superintendente Magina da Silva, Inspector Nacional da PSP, relativamente às manifestações da Greve Geral de 22 de Março:

«Se soubéssemos o que sabemos hoje, esses grupos não teriam sido autorizados a desfilar. É uma das lições que aprendemos.»

Passar de operacional dos GOE a Superintentente dá nisto: há quem não chegue lá intelectualmente... abre a boca sem a ligar ao cérebro e é o que se vê.

Demissão! Exigimos um Inspector que saiba ler! Procura-se! Por atentato à Constituição da República Portuguesa. Armado e Perigoso!
iMagina: (Superintendente Magina com divisas das SS) Já faltou mais. Exigimos a sua demissão!

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